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Despacho - 4 - CEC - (326310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2099/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2099/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 09 de março de 2026, conforme publicação no DCL nº 44, de 09/03/2026.
Brasília, 09 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/03/2026, às 09:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEC - (326308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2140/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2140/2026.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 09 de março de 2026, conforme publicação no DCL nº 44, de 09/03/2026.
Brasília, 09 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - CEC - (326309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 883/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 883/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 09 de março de 2026, conforme publicação no DCL nº 44, de 09/03/2026.
Brasília, 09 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CEC - (326306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2136/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2136/2026.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 09 de março de 2026, conforme publicação no DCL nº 44, de 09/03/2026.
Brasília, 09 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/03/2026, às 08:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAF - (326305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Em atendimento ao que consta no Despacho nº 326255 do SACP, remetemos o Projeto de Lei Complementar nº 98/2026 para apensamento e tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 77/2025, conforme previsto na Portaria-GMD nº 76/2026.
Brasília, 9 de março de 2026.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 09/03/2026, às 10:03:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (326303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2.181/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Joaquim Roriz Neto, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024.
Brasília, 09 de março de 2026.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 09/03/2026, às 09:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a proibição de concessão e de manutenção de benefícios sociais, educacionais e financeiros custeados pelo Distrito Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes descritos no art. 2º desta Lei.
§ 1º A proibição prevista no caput é de caráter definitivo e vincula todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal responsáveis pela gestão ou concessão de benefícios sociais.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se benefício social qualquer prestação pecuniária, auxílio, subsídio, bolsa, financiamento subsidiado, isenção tarifária ou vantagem de natureza econômica custeada, total ou preponderantemente, com recursos do orçamento do Distrito Federal ou de seus fundos setoriais.
§ 3º Não estão sujeitos à proibição prevista nesta Lei os benefícios de natureza previdenciária contributiva, os serviços públicos universais prestados indistintamente a toda a população, como saúde e educação básica, nem os benefícios cuja titularidade pertença a dependentes do condenado.
Art. 2º São crimes que ensejam a proibição prevista no art. 1º, quando o condenado figurar como agente, com trânsito em julgado:
I – feminicídio, previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na forma consumada ou tentada;
II – crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), quando apenados com reclusão;
III – crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do Código Penal, em especial:
a) estupro (art. 213);
b) estupro de vulnerável (art. 217-A);
c) importunação sexual (art. 215-A);
d) violação sexual mediante fraude (art. 215);
e) assédio sexual (art. 216-A); e
f) registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B), quando praticado contra mulher;
IV – lesão corporal dolosa qualificada praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do art. 129, §§ 9º a 13, do Código Penal; e
V – stalking ou perseguição obsessiva praticada contra a mulher, nos termos do art. 147-A do Código Penal.
Parágrafo único. A proibição aplica-se igualmente à tentativa dos crimes previstos nos incisos I e III, alíneas 'a' e 'b', deste artigo, atendendo ao disposto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal.
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 3º Transitada em julgado a sentença penal condenatória pela prática de crime previsto no art. 2º, produzem-se automaticamente os seguintes efeitos administrativos no âmbito do Distrito Federal:
I – cancelamento imediato dos benefícios sociais ativos de que seja titular o condenado, com data-base correspondente ao trânsito em julgado da sentença;
II – proibição definitiva de concessão de novos benefícios sociais pelo prazo estabelecido no art. 4º desta Lei;
III – inscrição do condenado no Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS), criado por esta Lei; e
IV – comunicação obrigatória às demais unidades da federação, por meio do sistema federal de cadastro único, para fins de verificação de benefícios eventualmente concedidos por outros entes.
§ 1º O cancelamento previsto no inciso I não gera obrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé antes do trânsito em julgado, salvo quando apurado dolo ou fraude na obtenção do benefício.
§ 2º Os efeitos previstos neste artigo são automáticos e decorrem diretamente do trânsito em julgado, dispensando instauração de processo administrativo específico, sem prejuízo do direito de o condenado apresentar impugnação administrativa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação.
§ 3º A notificação do condenado será realizada no endereço constante do cadastro do benefício, admitida a notificação por via eletrônica quando houver cadastro de e-mail ou número de telefone celular.
Art. 4º A proibição definitiva de que trata o art. 3º, inciso II, terá duração mínima equivalente ao dobro da pena privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, observados os seguintes limites:
I – no mínimo 10 (dez) anos, nos crimes previstos no art. 2º, incisos II, III alíneas 'c' a 'f', IV e V;
II – no mínimo 20 (vinte) anos, nos crimes previstos no art. 2º, incisos I, III alíneas 'a' e 'b';
III – de forma permanente, nos casos de feminicídio consumado (art. 2º, inciso I, primeira parte) e de estupro de vulnerável (art. 2º, inciso III, alínea 'b').
Parágrafo único. Na hipótese de concurso de crimes ou crimes continuados, o prazo será calculado com base na pena total aplicada, sem prejuízo da regra do inciso III quando um dos crimes for feminicídio consumado ou estupro de vulnerável.
Art. 5º Fica criado o Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS), banco de dados público gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, com as seguintes características:
I – alimentação automática a partir das comunicações judiciais de trânsito em julgado recebidas pelo órgão gestor;
II – consulta obrigatória prévia à concessão de qualquer benefício social pelos órgãos do Distrito Federal;
III – integração com o Cadastro Único Federal (CadÚnico) e com os sistemas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e
IV – sigilo dos dados das vítimas, vedada qualquer publicização de informações que possam identificá-las.
§ 1º O CDRBS será público quanto às restrições registradas, acessível por qualquer órgão público mediante consulta por CPF do condenado, sendo vedado o acesso irrestrito por particulares.
§ 2º O condenado será excluído do CDRBS automaticamente ao término do prazo de proibição previsto no art. 4º, ou em virtude de revisão criminal que resulte em absolvição.
CAPÍTULO III
DAS SALVAGUARDAS E DA PROTEÇÃO AOS DEPENDENTES
Art. 6º A proibição prevista nesta Lei não alcança os dependentes do condenado, assegurada a proteção de seus direitos nos seguintes termos:
I – na hipótese em que os dependentes sejam cotitulares ou beneficiários indiretos de benefício cancelado, o órgão gestor promoverá, de ofício, a transferência da titularidade ao dependente mais vulnerável ou ao seu representante legal;
II – a transferência prevista no inciso I será realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do cancelamento do benefício, com manutenção dos valores sem solução de continuidade; e
III – os filhos menores de 18 (dezoito) anos, pessoas com deficiência e idosos dependentes do condenado terão prioridade no acesso a programas assistenciais do Distrito Federal, independentemente da restrição imposta ao condenado.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Estado da Mulher atuarão conjuntamente para garantir que a aplicação desta Lei não resulte em situação de vulnerabilidade para dependentes das vítimas ou do próprio condenado, que sejam inocentes.
Art. 7º A vítima do crime que fundamentou a condenação terá prioridade absoluta no acesso a todos os programas sociais do Distrito Federal, especialmente:
I – programas habitacionais e de aluguel social;
II – programas de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
III – auxílios financeiros emergenciais; e
IV – atendimento psicossocial especializado.
Parágrafo único. A prioridade prevista no caput independe do cumprimento de requisitos de renda ou cadastro, bastando a comprovação da condição de vítima por meio de boletim de ocorrência, decisão judicial ou declaração firmada perante órgão de assistência social.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO E DA COMUNICAÇÃO JUDICIAL
Art. 8º O TJDFT e o MPDFT comunicarão ao órgão gestor competente e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o trânsito em julgado de sentença condenatória pelos crimes previstos no art. 2º desta Lei, devendo a comunicação conter:
I – nome completo e CPF do condenado;
II – tipo penal pelo qual foi condenado;
III – pena privativa de liberdade aplicada; e
IV – data do trânsito em julgado, para fins de cômputo do prazo de proibição previsto no art. 4º.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput não deverá conter dados das vítimas, sendo vedada qualquer menção que permita sua identificação.
Art. 9º Recebida a comunicação judicial, o órgão gestor deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I – verificar a existência de benefícios ativos em nome do condenado;
II – proceder ao cancelamento, com registro da data-base;
III – efetuar a inscrição no CDRBS;
IV – notificar o condenado na forma do art. 3º, § 3º; e
V – verificar a existência de dependentes e, caso identificados, adotar as medidas previstas no art. 6º desta Lei.
Art. 10º O condenado poderá apresentar impugnação administrativa no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação, nas seguintes hipóteses:
I – erro de identidade (homonímia ou uso indevido de CPF);
II – equívoco quanto ao trânsito em julgado da sentença; ou
III – revisão criminal superveniente que tenha resultado em absolvição.
Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo, salvo decisão judicial em contrário.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 11º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a supervisão do CDRBS caberão conjuntamente a:
I – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, quanto à proteção das vítimas e ao cumprimento das medidas protetivas;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, quanto à gestão e integridade do CDRBS e dos cancelamentos; e
III – Controladoria-Geral do Distrito Federal, quanto à regularidade dos procedimentos administrativos.
Parágrafo único. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Defensoria Pública do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal exercerão controle externo independente, podendo requisitar informações e instaurar procedimentos de ofício.
Art. 12º O Poder Executivo publicará, semestralmente, no Portal da Transparência do Distrito Federal, relatório contendo:
I – número de inscrições realizadas no CDRBS no período;
II – quantidade de benefícios cancelados e valor total correspondente;
III – quantidade de transferências de titularidade realizadas em favor de dependentes;
IV – número de impugnações administrativas recebidas e seus resultados;
V – dados sobre o atendimento prioritário a vítimas na forma do art. 7º; e
VI – dados desagregados por tipo de crime e tipo de benefício, vedada qualquer informação que permita a identificação de vítimas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º Esta Lei aplica-se às condenações transitadas em julgado após sua publicação, bem como, no que couber, às condenações já transitadas em julgado antes da publicação desta Lei, desde que o condenado ainda se encontre no cumprimento da pena ou no período de livramento condicional.
Parágrafo único. Para as condenações anteriores à publicação desta Lei, o prazo de proibição será contado a partir da data de sua entrada em vigor, sem efeito retroativo sobre benefícios regularmente percebidos antes dessa data.
Art. 14º Os órgãos gestores de benefícios do Distrito Federal adequarão seus sistemas de informação para viabilizar a consulta automática ao CDRBS previamente a qualquer nova concessão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da regulamentação desta Lei.
Art. 15º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal aos órgãos competentes.
Art. 16º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, disciplinando:
I – o funcionamento e a gestão do CDRBS;
II – o rito do procedimento de cancelamento e notificação;
III – os mecanismos de integração de dados com o TJDFT, o MPDFT e o sistema federal CadÚnico;
IV – os critérios de transferência de titularidade em favor de dependentes; e
V – as medidas de atendimento prioritário às vítimas na forma do art. 7º.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a proibição definitiva de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo erário distrital a pessoas condenadas com trânsito em julgado pela prática de feminicídio, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual. Distingue-se da medida cautelar anteriormente proposta ao estabelecer efeitos definitivos — e não provisórios —, fundados na coisa julgada penal, o que lhe confere maior solidez constitucional e eficácia social.
A violência de gênero permanece como uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 registrou 1.463 feminicídios consumados, um feminicídio a cada seis horas. No Distrito Federal, foram registrados 33 feminicídios em 2025, além de mais de 12 mil casos de violência doméstica. Dados do IBGE indicam que mulheres negras, de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social são as mais atingidas — exatamente o perfil das beneficiárias dos programas sociais que esta Lei busca proteger.
A proposta parte de uma premissa ética e republicana fundamental: os recursos públicos têm destinação social legítima e não podem, sem qualquer consequência, ser percebidos por quem pratica, em caráter definitivamente reconhecido pelo Poder Judiciário, violências brutais contra mulheres. Trata-se da afirmação, pelo Estado, de que a solidariedade social que sustenta os programas assistenciais é incompatível com a violência de gênero.
Do ponto de vista da constitucionalidade, a proposta está em terreno firmemente assentado. Ao contrário das medidas cautelares pré-condenatórias, a proibição aqui instituída decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado, superado portanto o princípio da presunção de inocência nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. O STF, no leading case RE 591.054, reconheceu que efeitos administrativos e civis extrapenais podem decorrer da condenação criminal definitiva sem ofensa à Constituição. A restrição a benefícios sociais como efeito da condenação encontra amparo no art. 92 do Código Penal, que já prevê perda de cargo público e suspensão de direitos como efeitos da sentença condenatória.
A competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria é inequívoca. Nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, o Distrito Federal detém competência cumulativa estadual e municipal. A gestão, concessão e cancelamento de benefícios sociais custeados com recursos do orçamento distrital inserem-se plenamente nessa competência, sem invasão da esfera federal. A proposta não cria tipo penal nem altera legislação criminal — limita-se a disciplinar o acesso a benefícios distritais, matéria de direito administrativo local.
A proposta prevê uma arquitetura de salvaguardas que a distingue de medidas meramente punitivas. O art. 6º assegura que os dependentes do condenado — especialmente filhos menores, pessoas com deficiência e idosos — não sejam alcançados pela proibição, com transferência automática de titularidade quando necessário. O art. 7º vai além: institui prioridade absoluta da vítima no acesso a todos os programas sociais distritais, convertendo a medida restritiva em instrumento de redistribuição protetiva a favor de quem sofreu a violência.
O Cadastro Distrital de Restrições a Benefícios Sociais (CDRBS) é peça central da proposta. Ao institucionalizar um banco de dados alimentado automaticamente pelas comunicações judiciais e integrado ao CadÚnico federal e aos sistemas do TJDFT e do MPDFT, garante-se a efetividade da medida e elimina-se a possibilidade de burlá-la mediante simples transferência de domicílio ou uso de cadastro alternativo.
O art. 13 trata da aplicação temporal da lei de forma tecnicamente cuidadosa, distinguindo as condenações futuras — às quais a lei se aplica integralmente — daquelas já transitadas em julgado, às quais a proibição se aplica prospectivamente, sem retroatividade que fira o ato jurídico perfeito, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A proposta está alinhada ao conjunto normativo nacional e internacional de proteção à mulher: Constituição Federal (arts. 1º, III; 5º, I e XLI; e 226, § 8º); Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, Decreto nº 1.973/1996); e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 5 — Igualdade de Gênero e ODS 16 — Paz, Justiça e Instituições Eficazes).
Por fim, cumpre mencionar que tramitam em outras Assembleias Legislativas proposições com o mesmo intuito, como o PL 7205/2026 da ALERJ e o PL 237/2025 da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Por todo o exposto, este Projeto de Lei representa uma resposta legislativa firme, constitucionalmente fundada e socialmente justa à violência de gênero no Distrito Federal. Ao recusar a destinação de recursos públicos a quem pratica feminicídio, violência doméstica e crimes sexuais, o Distrito Federal reafirma que a proteção das mulheres é valor inegociável do Estado democrático de direito — e que os instrumentos de política pública devem estar coerentes com esse compromisso.
Sala das Sessões, 04 de março 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 16:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Requer a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia do Farmacêutico, a ser realizada no dia 24 de março de 2026, às 19h Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa Legslativa a realização de Sessão Solene, em homenagem ao Dia do Farmacêutico, a ser realizada no dia 24 de março de 2026, às 19h Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem por objetivo prestar justa e merecida homenagem aos profissionais farmacêuticos, cuja atuação é indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde da população do Distrito Federal. Trata-se de categoria que desempenha funções de elevada relevância social, técnica e científica, sendo peça fundamental no funcionamento do sistema de saúde, tanto na esfera pública quanto privada.
O farmacêutico exerce papel estratégico na assistência farmacêutica, garantindo o acesso seguro e racional aos medicamentos, orientando pacientes quanto ao uso adequado das terapias, prevenindo interações medicamentosas e contribuindo para a adesão ao tratamento. Sua atuação estende-se, ainda, às análises clínicas, à vigilância sanitária, à indústria farmacêutica, ao controle de qualidade, à pesquisa científica, à produção e desenvolvimento de fármacos, bem como à formulação e execução de políticas públicas de saúde.
A homenagem representa um momento oportuno para reconhecer o compromisso ético, a responsabilidade técnica e o rigor científico que norteiam o exercício da profissão. Em um cenário de constantes desafios na área da saúde, esses profissionais assumem protagonismo na garantia da segurança terapêutica e na defesa da vida.
O parlamentar proponente tem plena ciência da importância e da necessidade de permanente valorização desses profissionais, reconhecendo que o fortalecimento da Farmácia enquanto ciência e profissão impacta diretamente na qualidade da assistência prestada à sociedade. Valorizar o farmacêutico é, portanto, investir na saúde pública, na prevenção de doenças e na promoção do bem-estar coletivo.
Assim, a realização da presente Sessão Solene constitui ato de reconhecimento institucional desta Casa Legislativa à dedicação, competência e contribuição dos farmacêuticos para o desenvolvimento social e para a consolidação de um sistema de saúde mais eficiente, seguro e humanizado..
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 13:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão Solene no dia 20 de março de 2026, às 9h30, no Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 20 de março de 2026, às 9s30, no Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21 - Sindrome de Down, na sociedade, quebrando as barreiras sociais e proporcionando desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e deficiências intelectuais.
A celebração do Dia Mundial da Síndrome de Down, estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) no dia 21 de março, representa um marco global para a conscientização e a quebra de estigmas que ainda cercam a vida das pessoas com a trissomia do cromossomo 21.
A realização desta Sessão Solene nesta Casa Legislativa fortalece o trabalho desenvolvido pela Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Síndrome de Down do Distrito Federal, que atua como um elo vital entre o Legislativo e a sociedade civil, garantindo que as demandas por saúde, educação e autonomia sejam traduzidas em projetos de lei e fiscalização de recursos públicos de forma permanente, e não apenas em datas comemorativas.
É um momento oportuno para homenagear e dar voz às famílias, associações e profissionais que dedicam seus esforços à causa, fortalecendo a rede de apoio no DF.
Propor esta sessão antecipadamente para o dia 20 de março permite que esta Casa de Leis abra a semana de conscientização, mobilizando a sociedade civil e o governo para uma reflexão profunda e necessária.
Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/03/2026 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 6 de março de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/03/2026, às 13:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene para celebrar os 47 anos do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF, no dia 27 de março de 2026 .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene para celebrar os 47 anos do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal –SINPRO/DF, no dia 27 de março de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo proporcionar à toda a população do DF e, em especial, à Carreira Magistério Público do Distrito Federal um momento especial de celebração do Aniversário do Sindicato dos Professores e Professoras no Distrito Federal – SINPRO/DF.
A história da organização sindical docente em Brasília, a recém fundada capital federal, começa em 15/10/1960, com a fundação da Associação dos Professores do Ensino Médio de Brasília (APEMB). Posteriormente, encaminhou-se a ampliação da representação sindical para abarcar todo o conjunto de docentes da educação básica e, em 11/12/1961, a Associação Profissional dos Professores Secundários e Primários de Brasília (APPESPB) obtém registro junto à Delegacia Regional do Trabalho de Brasília.
Com o golpe militar de 1964, a Associação foi extinta e, em 1975, os professores retomam a sua organização no DF. Com isso, em 14 de março de 1979, a Associação Profissional de Professores do Distrito Federal (APPDF) recebeu a carta do Ministério do Trabalho autorizando a mudança da sua denominação para Sindicato dos Professores no DF – SINPRO/DF. Porém, com nova intervenção da ditadura militar em maio de 1979, que destituiu a diretoria provisória e instalou uma junta interventora.
A junta interventora nomeada pela ditadura militar ficou no SINPRO de 20/08/1979 a 26/06/1980. Em 26/06/1980 foi retomada as condições democráticas de funcionamento do sindicato e duas chapas concorrem à eleição do SINPRO: Chapa 1 - Ação Sindical, encabeçada por Libério Pimentel e Chapa 2, Reunificação, encabeçada por Felizardo Cardoso (membro da junta interventora). Neste momento o SINPRO contava com 5.675 associados e participaram das eleições 4.159 eleitores, tendo a chapa 1 obtido 2.187 votos e a chapa 2 obtido 1.241 votos, (114 brancos e nulos). Foram eleitos, para o período de 1980 a 1983, os seguintes docentes:
Diretoria
- Efetivos: José Libério Pimentel; Emile Augusto Cabral Beuty; Aurélio Anchises Ribeiro de Souza; Geraldo Tadeu de Araújo; Adolfo José Cabral; Ademar de Faria; e Lincoln Brasileiro Pontes
- Suplentes: Rejane Guimarães Pitanga; Maria Luiza Pereira; Maria José Ribeiro; Carlos de Abreu Pena; Idelbrando David de Souza; Marcos Martins de Oliveira; e José Laércio Quito
Conselho Fiscal
- Efetivos: Márcio Monteiro Guimarães; Carlos Benedito Pereira de Rocha; e Ovalcir Alves Moreira
- Suplentes: Maurício Piubelli; Geraldo Lopes de Souza; e Ana Maria Eustáquio Fonseca e Silva
Atualmente, o SINPRO/DF representa todos servidores e servidoras da Carreira Magistério Público do DF, formada por Pedagogos(as) Orientadores(as) Educacionais e Professores(as) de Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Uma Carreira de servidores que está presente em todo o DF, possui uma capilaridade de representação e atuação do Estado em todos os territórios, impactando positivamente a vida de aproximadamente de ½ milhão de estudantes, suas famílias e comunidades, segundo o site da SEEDF.
Essa valorosa carreira possui cerca de 23.556 docentes ativos, 24.981 docentes aposentados (Painel Estatístico de Pessoal/PEP-DF, em 03/03/2026), e atua em 960 unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Estes dados nos demonstram que esse Sindicado possui uma grande história de luta, uma imensa representatividade, e executa uma política social valiosa para a população brasiliense. Portanto, merecedor de nossas mais profundas homenagens.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento em prol de uma instituição importantíssima para toda a população do Distrito Federal..
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 13:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/03/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 6 de março de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/03/2026, às 13:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (326266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/03/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 6 de março de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/03/2026, às 13:59:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Bloco 11 da Avenida Central, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, no Bloco 11 da Avenida Central, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, em especial no Bloco 11 da Avenida Central, com a poda de árvores e recolhimento de lixo verde.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há árvores na localidade ora citada, que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, no Bloco 11 da Avenida Central, no Núcleo Bandeirante, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QMS 30A, em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QMS 30A, em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Sobradinho II, em especial na QMS 30A, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QMS 30A, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QMS 30A, em Sobradinho II, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui diretrizes para o Programa "Rota da Saúde" - Transporte para Pacientes Oncológicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação do Programa “Rota da Saúde” – Transporte Sanitário para Pacientes Oncológicos, destinado a garantir o deslocamento de pacientes em tratamento oncológico para consultas, exames, sessões de quimioterapia, radioterapia e demais procedimentos previamente agendados na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – ampliar o acesso efetivo ao tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
II – reduzir faltas a consultas e tratamentos decorrentes de dificuldades de deslocamento;
III – assegurar condições dignas e humanizadas de acesso aos serviços de saúde;
IV – promover equidade no acesso ao tratamento de pacientes com doenças graves e crônicas.
Art. 3º Para fins desta Lei, o transporte sanitário eletivo compreende o deslocamento programado de pacientes para procedimentos previamente regulados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 4º A implementação do Programa poderá ocorrer por meio de:
I – utilização de frota pública destinada ao transporte sanitário;
II – parceria com a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB;
III – integração com programas de mobilidade já existentes no Distrito Federal;
IV – celebração de convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 5º Terão prioridade no acesso ao transporte sanitário os pacientes que:
I – possuam mobilidade reduzida decorrente do tratamento;
II – residam em regiões administrativas distantes dos centros oncológicos;
III – estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 6º A regulamentação desta Lei definirá:
I – critérios de elegibilidade dos pacientes;
II – forma de agendamento do transporte;
III – organização das rotas;
IV – integração com a rede de regulação da Secretaria de Saúde.
Art. 7º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso efetivo aos serviços de saúde depende não apenas da existência de atendimento médico, mas também da possibilidade real de deslocamento dos pacientes até os locais de tratamento.
Estudos demonstram que uma parcela significativa dos pacientes oncológicos enfrenta dificuldades de deslocamento até centros especializados, o que impacta diretamente a adesão ao tratamento e a qualidade de vida.
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 196
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Nesse contexto, o transporte sanitário deixa de ser mero serviço de apoio e passa a ser instrumento essencial para a efetivação do direito fundamental à saúde.
A Lei Federal nº 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer) estabelece princípios de humanização e ampliação do acesso ao tratamento oncológico.
Entre seus objetivos destacam-se:
- garantia de tratamento adequado;
- ampliação da rede de atendimento;
- proteção do bem-estar social e econômico do paciente.
Tais diretrizes evidenciam que o acesso ao tratamento inclui condições logísticas que permitam sua realização, entre elas o transporte.
O próprio Governo do Distrito Federal reconheceu a importância do transporte sanitário ao instituir, por meio do Decreto nº 46.024/2024, o serviço DF Acessível – TCB Hemodiálise, destinado ao transporte de pacientes com doença renal crônica para sessões de hemodiálise.
A política pública demonstra que o transporte sanitário é instrumento legítimo de política de saúde e que existe estrutura institucional capaz de atender serviços semelhantes, desta feita o modelo pode ser expandido para outras patologias graves, como o câncer.
A proposta legislativa busca justamente estabelecer diretrizes para ampliação desse modelo aos pacientes oncológicos.
Salutar destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite leis parlamentares que estabelecem diretrizes de políticas públicas, sem interferir diretamente na estrutura administrativa.
ADI 3394 – STF
“Não configura vício de iniciativa parlamentar a lei que estabelece diretrizes ou objetivos de política pública, sem interferir diretamente na organização administrativa.”
No mesmo sentido:
ADI 5468 – STF
“O Parlamento pode instituir normas gerais de políticas públicas nas áreas sociais, desde que a execução permaneça sob responsabilidade do Poder Executivo.”
O Poder Judiciário tem reconhecido reiteradamente a obrigação do Estado de garantir meios de acesso ao tratamento.
Decisões do TJDFT determinaram que o GDF forneça transporte a pacientes em tratamento médico quando o deslocamento inviabiliza o acesso ao serviço de saúde.
Essas decisões reforçam que o transporte é condição para efetividade do direito à saúde, sendo que a omissão estatal pode gerar intervenção judicial.
Assim, a criação de política pública preventiva reduz judicialização da saúde.
Observa-se que a proposição apresentada não cria cargos, órgãos ou estrutura administrativa, limitando-se a estabelecer diretrizes de política pública, o que afasta eventual vício de iniciativa.
O tratamento oncológico envolve sessões frequentes de quimioterapia, radioterapia diária por semanas, exames e consultas periódicas. Muitos pacientes enfrentam, fadiga intensa, imunossupressão, náuseas e dores.
Nessas condições, deslocamentos longos em transporte coletivo tornam-se extremamente difíceis ou inviáveis.
A proposta visa justamente, reduzir abandono de tratamento, melhorar a qualidade de vida dos pacientes e fortalecer a rede de atenção oncológica do SUS.
Diante da relevância social da matéria, da existência de precedente administrativo no Distrito Federal e da possibilidade jurídica de estabelecimento de diretrizes de políticas públicas pelo Poder Legislativo, apresenta-se o presente Projeto de Lei.
Trata-se de iniciativa voltada à humanização da assistência à saúde e à efetivação do direito fundamental ao tratamento oncológico digno, contribuindo para que nenhum paciente deixe de realizar tratamento por falta de transporte.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Diário Oficial da União, Brasília, 1990.
BRASIL. Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012. Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. Diário Oficial da União, Brasília, 2012.
BRASIL. Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021. Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer. Diário Oficial da União, Brasília, 2021.
BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS. Resolução nº 13, de 23 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre diretrizes para o transporte sanitário eletivo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 773, de 10 de outubro de 1994. Concede gratuidade no transporte coletivo do Distrito Federal às pessoas portadoras de doenças graves e de baixa renda.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009. Dispõe sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 46.024, de 12 de julho de 2024. Institui o Serviço de Transporte Público Complementar para Tratamento de Hemodiálise – DF Acessível.
DISTRITO FEDERAL. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Portaria nº 426, de 13 de setembro de 2024. Estabelece diretrizes para organização do transporte de pacientes com doença renal crônica.
DISTRITO FEDERAL. Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB. Resolução nº 8, de 28 de novembro de 2024. Regulamenta o serviço DF Acessível – TCB Hemodiálise.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ADI 3394/DF. Rel. Min. Eros Grau. Julgado em 02/04/2007. Reconhece a constitucionalidade de leis parlamentares que estabelecem diretrizes de políticas públicas sem interferir diretamente na estrutura administrativa.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. ADI 5468/DF. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 2020. Reconhece a possibilidade de atuação legislativa parlamentar na definição de políticas públicas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT. Decisões sobre fornecimento de transporte para tratamento de hemodiálise. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br.
AGÊNCIA BRASÍLIA. Programa garante transporte para pacientes com doença renal crônica. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br.
SOUZA, F. et al. Geographic disparities and temporal trends regarding access to cancer treatment: a spatial analysis, Brazil, 2015-2022. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC12668355.
IMPACTOS DO TFD EM PACIENTES ONCOLÓGICOS: deslocamento, dinâmica familiar e redes de apoio. Disponível em: https://www.scielo.br.
TIAN, F. F.; HALL, Y. N.; GRIFFIN, S.; et al. The complex patchwork of transportation for in-center hemodialysis. Journal of the American Society of Nephrology, 2023.
HEMODIALYSIS SERVICES: are public policies turned to guaranteeing the access? Cadernos de Saúde Pública, 2015.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto M do SHIGS 713, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto M do SHIGS 713, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública em frente à Casa 55 do Conjunto M do SHIGS 713 da Asa Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública em frente à Casa 55 do Conjunto M do SHIGS 713, na Asa Sul, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (326112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QS 04, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QS 04, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Riacho Fundo, sobretudo da QS 04.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QS 04, no Riacho Fundo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (326110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da QR 311, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da QR 311, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa de Samambaia, que pedem melhorias no sistema de escoamento de águas pluviais, na QR 311.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o sistema de escoamento de águas pluviais da região encontra-se obstruído, devido ao acúmulo de resíduos sólidos, o que impossibilita o escoamento das águas. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, sugiro a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desobstrução das bocas de lobo da QR 311, na Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 15:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a oferta de apoio escolar a estudantes com TEA e Síndrome de Down - T-21 na rede pública de ensino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações, abaixo relacionadas, sobre a oferta de apoio escolar a estudantes com TEA e Síndrome de Down - T-21 na rede pública de ensino:
DIAGNÓSTICO DE MATRÍCULAS E DEMANDA
1. Qual o quantitativo total de estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA) discriminados por níveis de suporte 1, 2 e 3, e com Síndrome de Down T-21 matriculados na rede pública do DF em 2026, com tabela detalhada por Coordenação Regional de Ensino (CRE)?
2. Em que data exata a Secretaria de Estado de Educação consolidou os dados de matrícula e as necessidades de apoio especializado para o ano letivo de 2026?
3. Houve levantamento prévio da demanda de apoio individual (Monitores ou Educadores Sociais Voluntários) antes do início das aulas? Caso positivo, encaminhar cópia do relatório técnico de demanda por Regional de Ensino.
DÉFICIT DE PROFISSIONAIS E ATENDIMENTO
4. Quantos estudantes com TEA e quantos com T-21 possuem indicação de apoio em seu Plano de Atendimento Educacional Especializado -PAEE e encontram-se, até a presente data, sem o profissional designado? (Discriminar por Coordenação Regional de Ensino - CRE e nível de suporte).
5. Qual o número de profissionais (Monitores e ESVs) previsto no planejamento anual para atender especificamente TEA e T-21, e quantos estão efetivamente em exercício nas salas de aula hoje?
6. Qual o prazo médio observado entre a efetivação da matrícula do estudante com deficiência e a efetiva disponibilização do apoio escolar na unidade de ensino?
PROTOCOLOS E PRIORIZAÇÃO
7. Existe protocolo específico ou normativa interna que estabeleça o atendimento prioritário para estudantes com TEA nível 2 e 3 de suporte?
8. Há norma interna fixando um prazo máximo legal para a disponibilização do apoio após a identificação formal da necessidade no sistema?
9. Na ausência do profissional de apoio, qual a orientação oficial da Secretaria às unidades escolares: o estudante deve ser mantido em sala apenas com o professor regente ou há suporte alternativo previsto?
IMPACTO EDUCACIONAL E EVASÃO
10. Há registro de estudantes com TEA ou T-21 que deixaram de frequentar a escola ou tiveram sua carga horária reduzida por ausência de profissional de apoio? Informar quantitativo por Regional de Ensino e número de notificações via Ouvidoria.
11. Quantas notificações ou recomendações do Ministério Público (MPDFT) ou Conselhos Tutelares a Secretaria recebeu em 2026 referente à falta de monitores para estes grupos específicos?
CRONOGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
12. Qual o cronograma detalhado, com datas e metas, para a regularização integral da designação de profissionais para os estudantes que permanecem desassistidos? Existe previsão de nova convocação de Monitores ou abertura de edital para Educadores Sociais Voluntários?
JUSTIFICAÇÃO
Este Requerimento visa a obtenção de dados oficiais, detalhados e atualizados acerca da oferta de apoio escolar aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com Síndrome de Down – T21 matriculados na rede pública do Distrito Federal no ano letivo de 2026.
Os veículos de comunicação e algumas famílias têm relatado a ausência de monitores e educadores sociais nas unidades escolares, situação que compromete o processo de aprendizagem e o próprio direito de acesso e permanência desses estudantes no ambiente escolar.
A Constituição Federal, em seu art. 208, inciso III, assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, enquanto a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) estabelece a obrigação do Poder Público de garantir sistema educacional inclusivo em todos os níveis. A Lei nº 12.764/2012, por sua vez, reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
No âmbito distrital, a simples garantia de matrícula não assegura inclusão efetiva. A ausência de profissionais de apoio individualizado, quando necessária, fragiliza a concretização do direito constitucional à educação.
Ressalte-se que a presente iniciativa também decorre da atuação institucional deste Parlamentar como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down e da Frente Parlamentar em Defesa das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, reforçando o dever de acompanhamento das políticas públicas voltadas à educação inclusiva.
O requerimento busca assegurar transparência, planejamento e responsabilidade administrativa na implementação dessas políticas, diante do impacto direto na vida dos estudantes e de suas famílias.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 17:53:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer CEOF - (325960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Nº 2.151/2026, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 15.116.385,00.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), através da Mensagem n° 05/2026 – GAG/CJ, o Projeto de Lei nº 2.151/2026, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 15.116.385,00.
Destaca-se também que o Poder Executivo solicitou apreciação sob regime de urgência, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
A redação do Projeto de Lei nº 1.638/2025 é a que se segue:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$ 15.116.385,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei nº 2.151/2026, na forma determinada pelo RICLDF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, 224, 225, 226, 227, 228 e 229 do RICLDF.
Pelo § 1º do art. 65 do RICLDF, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados, no prazo de 5 dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita, renúncia fiscal ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Conforme previsto, o crédito suplementar será financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.151/2026, de autoria do Poder Executivo, com acatamento das emendas apresentadas.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Eduardo Pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 14:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a criação da "Subcomissão do BRB-Master", no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para a apurar apurar os prejuízos decorrentes das operações e fiscalizar a execução do plano de capitalização
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 50 e 58, § 2º, da Constituição Federal; no art. 68, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e nos arts. 58, § 3º, e 64, III, “a” e “b”, do Regimento Interno, requeiro a criação de Subcomissão, no âmbito desta CCJ, para apurar as operações entre o Banco de Brasília (BRB) e o Banco Master e os prejuízos delas decorrentes e fiscalizar a execução do plano de capitalização.
A Subcomissão será integrada por 3 membros desta Comissão, a serem designados, e terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da instauração, prorrogáveis por mais 90, para concluir os trabalhos e apresentar relatório à deliberação da CCJ.
JUSTIFICAÇÃO
O BRB enfrenta dificuldades patrimoniais e de liquidez associadas à aquisição de carteiras de crédito com indícios de fraude, vinculadas ao Banco Master. O prejuízo estimado é de R$ 12,2 bilhões, valor próximo ao triplo do patrimônio líquido do banco (cerca de R$ 4 bilhões no 1º semestre de 2025), com reflexos no índice de Basileia e exigência de recomposição de capital pelo controlador (Distrito Federal). Para tanto, foi aprovado projeto de lei nº 2.175/2026, que aguarda, sanção ou veto pelo Governador.
O texto aprovado autorizou medidas de reforço patrimonial, incluindo: (a) aportes com bens móveis e imóveis; (b) alienação de bens públicos, destinando o produto ao BRB; e (c) outras operações, inclusive crédito com o FGC ou instituições financeiras, até R$ 6,6 bilhões. O Anexo Único relacionou imóveis do DF, TERRACAP, NOVACAP, CEB e CAESB como elegíveis à alienação (direta ou indireta), integralização de capital, constituição de garantias, cessão, permuta, dação em pagamento e estruturações por meio de Fundo de Investimento Imobiliário ou Sociedade de Propósito Específico.
A autorização ampla para disposição e desafetação de bens demanda lei específica e observância de avaliação prévia, laudos técnicos, motivação e compatibilidade orçamentária. Devem ser priorizadas alternativas menos onerosas e evitadas alienações em condições desfavoráveis de patrimônio público. É essencial aferir impactos da alienação de ativos sobre o endividamento, a sustentabilidade fiscal e a manutenção de serviços públicos, e evitar decisões que produzam desequilíbrios permanentes.
É dever do Parlamento evitar a socialização de perdas privadas quando há indícios de ilegalidade. A alocação de recursos públicos para cobrir prejuízos decorrentes de operações com sinais de fraude impõe apuração minuciosa, delimitação de responsabilidades e transparência sobre as decisões que produziram o dano. O interesse público deve prevalecer sobre a transferência indiscriminada de riscos ao Erário.
A execução do plano de capitalização exige acompanhamento contínuo. É necessário verificar cronograma, metas, governança, controles internos e gestão de riscos. Devem-se monitorar condições, garantias, cláusulas de proteção, mecanismos de reversão e indicadores de desempenho, assegurando integridade, publicidade e prestação de contas em cada etapa.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF asseguram às Comissões o poder-dever de fiscalizar despesas, receber reclamações, apreciar planos setoriais e solicitar informações e depoimentos (CF, arts. 50 e 58, § 2º; LODF, art. 68, § 2º, incisos III a VII). O Regimento Interno, por sua vez, autoriza a constituição de subcomissões, com prazo e objeto definidos, e determina a apresentação de parecer ou relatório ao final (arts. 58, § 3º, e 64, III, “a” e “b”).
A pertinência temática da CCJ é inequívoca: trata-se de controle parlamentar de atos administrativos com impacto no Erário, no equilíbrio patrimonial do BRB e na continuidade de políticas públicas — matéria de direito constitucional e administrativo, nos termos do art. 64, III, do Regimento Interno.
Com a criação da Subcomissão, os trabalhos alcançarão maior eficiência, especialização e foco na apuração, que exigirá análise técnica, realização de diligências e produção sistematizada de informações. Para desempenhar suas atribuições, a Subcomissão poderá promover diligências como as seguintes:
(a) a oitiva do proprietário do Master, do ex-Presidente do BRB, de membros do Conselho de Administração e da Diretoria do banco, de técnicos do TCDF e de autoridades do GDF responsáveis pela formulação e execução das medidas previstas no PL nº 2.175 /2026;
(b) a verificação dos comprovantes de todas as transferências de valores realizadas pelo BRB ao Banco Master, direta ou indiretamente, antes, de janeiro de 2024 até a liquidação do banco;
(c) a análise de documentos firmados entre o BRB e o Banco Master, ou preparados para esse fim, com identificação e detalhamento dos ativos negociados, valores nominais, valores efetivamente pagos e condições pactuadas, com cópia integral, inclusive todas as comunicações enviadas e recebidas do Banco Central a esse respeito;
(d) a apreciação de documentos internos do BRB que tenham subsidiado, preparado, antecedido ou instruído a tomada de decisão relativa à operação com o Banco Master ou à aquisição de ativos dele provenientes, em qualquer fase;
(e) a análise do inteiro teor dos documentos relativos a proposta de capitalização do banco, especialmente aqueles relacionados à alienação, transferência ou utilização de imóveis públicos como garantia ou reforço patrimonial, inclusive todas as comunicações enviadas e recebidas do Banco Central a esse respeito;
(f) a análise da situação econômico-financeira do BRB, a partir de demonstrativos de liquidez, relatórios de auditorias, estudos de impacto sobre o índice de Basileia;
(g) análise dos relatórios de auditoria interna e externa, compliance e gestão de riscos, com respectivos planos de ação e status, prévios e posteriores à operação;
(h) acompanhamento da execução de medidas autorizadas pelo PL nº 2.175/2026, com exame das restrições urbanísticas, ambientais e das avaliações econômicas dos imóveis, bem como com a avaliação da conformidade das operações com o interesse público; entre outras.
A Subcomissão poderá ainda requisitar a íntegra de procedimentos administrativos, inquéritos e processos judiciais, resguardado o sigilo. Também, poderá requisitar análise de assessoria técnica especializada, em finanças, contabilidade e governança. Espera-se, que, ao final a Subcomissão apure o montante dos prejuízos provocados pelas transações entre BRB e Master, relate e avalie as medidas de capitalização efetivamente executadas, além de informar as autoridades policiais e judiciais e propor providências a outros órgãos de fiscalização de controle.
Diante do exposto, requer-se a criação da Subcomissão do BRB–Master, no âmbito desta CCJ, com prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90, e apresentação de relatório final, voltados a esclarecer os prejuízos, fiscalizar a execução do plano de capitalização e propor encaminhamentos compatíveis com as competências desta Casa.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 13:15:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a convocação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e do Sr. Presidente do Banco de Brasília - BRB para que prestem pessoalmente esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília e sobre as medidas de socorro necessárias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 57, VIII, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, Daniel Izaias de Carvalho, e do Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB, Nelson Antônio de Souza, para prestarem pessoalmente esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de aporte na instituição pelo acionista controlador, as investigações envolvendo a operação fracassada de aquisição do Banco Master e as medidas de governança adotadas pela instituição.
JUSTIFICAÇÃO
O Banco de Brasília S.A. – BRB, na condição de sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal e instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, desempenha papel estratégico na execução de políticas públicas, na gestão da folha de pagamento de servidores, na operacionalização de contratos administrativos e na concessão de crédito a cidadãos e empresas do Distrito Federal.
Nos últimos dias, em meio aos questionamentos envolvendo a tentativa de aquisição do Banco Master, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa projeto de lei solicitando autorização para a adoção de medidas destinadas à recomposição e ao fortalecimento patrimonial da instituição, inclusive mediante aportes de recursos públicos e eventual alienação de ativos do Distrito Federal. Trata-se de iniciativa de elevada repercussão fiscal e institucional, cujos fundamentos técnicos e financeiros precisam ser devidamente esclarecidos ao Parlamento e à sociedade.
Diante da magnitude dos fatos e do potencial impacto sobre o patrimônio público e sobre a estabilidade de instituição financeira controlada pelo ente distrital, impõe-se a presença das autoridades responsáveis para prestar esclarecimentos detalhados e técnicos, permitindo que esta Casa delibere com base em informações completas, consistentes e oficialmente prestadas.
Assim, a convocação ora proposta não representa medida de caráter político-partidário, mas ato institucional voltado à proteção do interesse público, à transparência e ao adequado exercício do controle parlamentar.
Sala das Sessões, 9 de março de 2026.
Deputado thiago manzoni
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 13:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre o direito à instalação de estações de recarga individual, a obrigatoriedade de previsão de infraestrutura para veículos elétricos em condomínios e a implantação de pontos públicos de recarga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais e Definições
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a instalação de infraestrutura de recarga para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais, bem como em logradouros públicos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Veículo elétrico: veículo acionado por pelo menos um motor elétrico, incluindo veículos a bateria e híbridos recarregáveis (plug-in);
II - Solução para recarga: meio técnico adotado para possibilitar o abastecimento de veículos elétricos;
III - Ponto público de recarga: local de acesso irrestrito que possua solução para recarga.
Art. 3º A aplicação desta Lei rege-se pelos princípios da manutenção do equilíbrio ecológico, fomento a energias renováveis e incentivo a novas tecnologias sustentáveis.
CAPÍTULO II - Do Direito do Condômino
Art. 4º É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual em sua vaga de garagem privativa, desde que respeitadas as normas técnicas vigentes.
§ 1º A instalação observará os seguintes requisitos:
Compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
Conformidade com as normas da distribuidora local e da ABNT;
Execução por profissional habilitado com emissão de ART ou RRT;
Comunicação formal prévia à administração do condomínio.
§ 2º A convenção condominial poderá dispor sobre padrões técnicos e cobrança individualizada, sendo vedada a proibição da instalação sem justificativa técnica ou de segurança devidamente documentada.
§ 3º No caso de recusa imotivada ou discriminatória, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.
CAPÍTULO III - Da Infraestrutura em Novos Empreendimentos
Art. 5º Os novos empreendimentos imobiliários (residenciais e comerciais) que protocolarem seus projetos após a vigência desta Lei deverão prever capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga.
Parágrafo único. A quantidade de pontos e a regulamentação técnica desta obrigação serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta obrigatoriedade não se aplica a programas habitacionais públicos ou subsidiados, desde que comprovada a impossibilidade técnica ou econômica.
CAPÍTULO IV - Dos Pontos Públicos de Recarga
Art. 7º O Poder Executivo poderá autorizar a instalação de pontos de recarga em locais públicos (praças, avenidas, garagens públicas e pontos de apoio a trabalhadores de aplicativos).
Art. 8º As empresas que assumirem a instalação e manutenção destes pontos poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, observada a legislação local de publicidade e as seguintes vedações:
I - Propaganda de fumígenos e bebidas alcoólicas;
II - Propaganda eleitoral ou político-partidária;
III - Conteúdos contrários ao interesse público.
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos para a adoção de soluções de recarga em condomínios já existentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor:
I - Imediatamente, quanto ao direito de instalação individual (Art. 4º);
II - Em 12 (doze) meses após sua publicação, quanto às obrigações de infraestrutura em novos projetos (Art. 5º).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa consolidar e modernizar o ordenamento jurídico no que tange à mobilidade elétrica. A transição energética global impõe que as cidades se adaptem à infraestrutura necessária para veículos de baixa emissão. Esta redação unifica o direito individual do cidadão de instalar sua estação de recarga com a obrigatoriedade de infraestrutura planejada em novas edificações e espaços públicos.
O capítulo II, que trata do direito do condômino busca solucionar um dos maiores gargalos para a expansão da frota elétrica, qual seja, o conflito em condomínios. A proposta garante ao condômino o direito de instalar sua estação de recarga, desde que assuma os custos e apresente responsabilidade técnica (ART/RRT).
Ao mesmo tempo em que protege o condômino contra recusas imotivadas ou discriminatórias, assegura ao condomínio o direito de exigir conformidade com as normas da ABNT e da concessionária de energia, preservando a segurança do sistema elétrico coletivo.
No que tange aos novos projetos, deve ser destacado que o custo de adaptação de um prédio antigo para recarga elétrica é substancialmente superior ao custo de prever essa infraestrutura na fase de projeto. Daí a necessidade de prever tal estrutura em novos projetos, buscando a Eficiência Econômica com a obrigatoriedade para novos empreendimentos garantindo que as futuras gerações de moradores não precisem realizar reformas estruturais onerosas.
O projeto cria exceção quanto aos programas habitacionais subsidiados pelo poder público, preservando o interesse público na hipótese de comprovada inviabilidade técnica ou econômica, evitando o encarecimento da habitação popular.
A partir do capítulo IV, crê-se que a expansão da malha de recarga em praças e avenidas é acelerada pela permissão de exploração publicitária, observando-se as seguintes premissas:
Incentivo à Iniciativa Privada: Ao permitir que empresas instalem e mantenham os pontos em troca de publicidade, o Poder Público desonera o erário enquanto fomenta a infraestrutura urbana.
Restrições Éticas: Mantém-se a proibição de publicidade de produtos nocivos (fumo/álcool) e propaganda política, garantindo que o espaço público seja utilizado de forma ética e voltada ao interesse coletivo.
Destaco ainda que a medida está em estrita consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e com os compromissos internacionais de redução de gases de efeito estufa. Incentivar o veículo elétrico é, em última análise, melhorar a qualidade do ar nas zonas urbanas e reduzir a poluição sonora.
Por fim, a redação proposta estabelece um prazo de 12 meses para as obrigações afetas à construção civil. Tal período é razoável para que o setor produtivo adapte seus projetos e processos, garantindo segurança jurídica e previsibilidade econômica.
Diante da relevância da matéria para o desenvolvimento sustentável e para a garantia dos direitos individuais de propriedade e mobilidade, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
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Indicação - (326258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 17 do Setor Leste, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 17 do Setor Leste, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 17 do Setor Leste, sobretudo na entrada da quadra e nas imediações do comércio local, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 17 do Setor Leste, sobretudo na entrada da quadra e nas imediações do comércio local, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 17 do Setor Leste, sobretudo na entrada da quadra e nas imediações do comércio local, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (326261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QNNs 01, 03, 05 e 07, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nas QNNs 01, 03, 05 e 07, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial nas QNNs 01, 03, 05 e 07, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nas QNNs 01, 03, 05 e 07, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nas QNNs 01, 03, 05 e 07, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 12:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da SQN 113, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do parquinho infantil da SQN 113, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Plano Piloto, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado na SQN 113, na Asa Norte.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil da SQN 113, na Asa Norte, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 12:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (326338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 57,VIII).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2026, às 14:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (326339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 58).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2026, às 14:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física, psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas.
Art. 2º Fica assegurada, por todos os meios cabíveis, a proteção dos profissionais da saúde que realizam atendimento ao público no Distrito Federal.
Art. 3º Os meios utilizados na proteção dos profissionais da saúde incluem, mas não se limitam a:
a) implantação de meios de resposta rápida do tipo “botão de pânico”, integrados ao sistema de segurança privada e segurança pública
b) monitoramento por vídeo e reconhecimento facial, resguardada a privacidade do paciente;
c) contenção por barreiras físicas e acessos independentes para profissionais e pacientes;
d) segurança Ativa através de segurança privada e patrulhamento preventivo no entorno das unidades;
e) estacionamentos iluminados e áreas de repouso com controle de acesso.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – profissional de saúde: todo o profissional que, de forma permanente ou transitória, por meio de vínculo direto ou terceirizado, realizar atividades no âmbito das unidades de saúde públicas e privadas no Distrito Federal.
II – violência configura violência contra os profissionais da saúde, qualquer ação ou omissão, praticada no ato do atendimento, que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente pelo atendido, por seu responsável ou por terceiros
Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra os profissionais da saúde, a instituição a qual se vinculam deve:
I – acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências, incluindo, mas não se limitando, os órgãos de Polícia Judiciária e o Ministério Público;
II – comunicar o setor de gestão de pessoas;
III – fornecer suporte psicológico e jurídico gratuito fornecido pela instituição; e,
IV – caso necessário, afastar o profissional de suas atividades enquanto perdurar a situação de risco, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º As instituições de saúde devem fixar em todos os locais de atendimento ao público, placa informando que a proteção aos profissionais da saúde é assegurada por esta Lei.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
I – advertência;
II – multa de R$1.000,00 a R$10.000,00.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem definidos em regulamento.
§ 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art. 8º O resultado da arrecadação com a aplicação das penalidades de multa resultantes do descumprimento desta lei, preferencialmente, será aplicado em políticas de prevenção a violência nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida pelos órgãos competentes, a serem definidos na forma do regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa visa estabelecer um marco regulatório robusto para enfrentar o cenário crescente de violência contra os profissionais da saúde, em especial enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos e demais trabalhadores que atuam na linha de frente do atendimento à saúde no Distrito Federal.
É indiscutível a urgência desta medida, corroborada por dados estatísticos alarmantes, em especial pelo resultado da pesquisa “Violência contra profissionais de enfermagem”, elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF.
A pesquisa realizada a partir de 702 amostras, das quais 280 realizadas com profissionais enfermeiros e 422 técnicos e auxiliares de enfermagem, revelou os dados a seguir que integral a pesquisa do IPEDF:
É necessário destacar que o cenário de violência é marcado por subnotificação, na medida em que 30% das vítimas de violência, deixam de realizar a denúncia por medo de represálias, dentre outros motivos.
Esse cenário tem efeito direto nos índices de absenteísmo dos profissionais de saúde, uma vez que as agressões resultam em traumas que podem levar a síndrome de pânico e depressão.
A fim de combater essa espécie de violência, nossa proposta se afasta de normas de caráter genérico e cria um ecossistema de proteção que une mecanismos de prevenção e resposta imediata:
Infraestrutura Tecnológica: Introduz a obrigatoriedade de botões de pânico integrados às forças de segurança e sistemas de videomonitoramento com reconhecimento facial.
Proteção Física: Exige adequações estruturais como acessos independentes para profissionais, áreas de repouso controladas e estacionamentos iluminados.
Suporte ao Profissional: Assegura o afastamento remunerado em situações de risco e o suporte jurídico e psicológico imediato por parte da instituição.
Rigor Punitivo: Estabelece sanções administrativas e multas que variam de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 para infratores, garantindo a aplicabilidade da norma.
Por fim, ao proteger o profissional de saúde, estamos, em última análise, protegendo a qualidade da assistência prestada à população do Distrito Federal. A segurança institucional é condição sine qua non para a dignidade do trabalho e para a defesa do direito fundamental à saúde.
Pelo exposto, submeto este projeto à apreciação dos nobres pares, contando com seu apoio para a rápida aprovação desta política de Estado essencial.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Autoriza o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores em campos e jazigos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Distrito Federal, o sepultamento de cães e gatos em campos e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores, observadas as normas sanitárias, ambientais e administrativas vigentes.
Art. 2º O sepultamento de que trata esta Lei dependerá:
I – de autorização expressa do concessionário da campo ou jazigo;
II – do cumprimento das exigências técnicas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração dos cemitérios;
III – da observância das normas expedidas pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental competentes.
Art. 3º As despesas decorrentes do sepultamento serão de responsabilidade da família do concessionário do campo ou jazigo.
Art. 4º Os cemitérios privados poderão estabelecer regramento próprio para o sepultamento de cães e gatos, respeitada a legislação distrital e as normas sanitárias aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar, no âmbito do Distrito Federal, o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores em campos e jazigos familiares, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.
A relação entre seres humanos e seus animais de estimação assumiu, nas últimas décadas, caráter afetivo e familiar. Para muitas pessoas, cães e gatos integram o núcleo doméstico e representam vínculos de cuidado e amor.
A proposta visa autorizar a prática, desde que atendidas as exigências técnicas e sanitárias aplicáveis. A medida também respeita a autonomia dos cemitérios privados para disciplinar a matéria, nos termos da legislação vigente.
Trata-se, portanto, de iniciativa que reconhece transformações sociais contemporâneas, preservando a competência administrativa do Distrito Federal e assegurando o cumprimento das normas técnicas pertinentes.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:02:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 11 da QR 113, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 11 da QR 113, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente no Conjunto 11 da QR 113.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do Conjunto 11 da QR 113, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 12:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na SQPS, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na SQPS, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Guará, especialmente da Super Quadra Park Sul - SQPS.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da SQPS, no Guará, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 12:45:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o reconhecimento institucional da função de síndico e estabelece diretrizes de valorização, proteção e prevenção da violência no âmbito dos condomínios edilícios localizados no Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei reconhece a função de síndico como atividade de relevante interesse social e estabelece diretrizes de valorização, proteção institucional e prevenção da violência no âmbito dos condomínios edilícios localizados no Distrito Federal.
Art. 2º.Para os fins desta Lei, considera-se síndico a pessoa física eleita ou designada na forma da legislação civil, responsável pela administração e representação legal do condomínio edilício, residencial ou misto.
Art. 3º.O exercício da função de síndico é reconhecido como atividade de relevante interesse social, em razão de sua contribuição direta para:
I – a manutenção da ordem e da convivência pacífica nas comunidades condominiais;
II – a mediação e a prevenção de conflitos coletivos;
III – a observância das normas internas e da legislação vigente;
IV – a preservação da segurança, do bem-estar coletivo e do direito de ir e vir.
Art. 4º.Constituem diretrizes de valorização e proteção institucional da função de síndico, no âmbito do Distrito Federal:
I – o reconhecimento institucional da função como essencial à organização comunitária;
II – o estímulo a ações educativas e de conscientização quanto ao respeito à atuação legítima do síndico no exercício regular de suas atribuições;
III – a promoção de medidas preventivas voltadas à redução de situações de violência física, psicológica, moral ou simbólica;
IV – o incentivo à cultura da mediação e da solução pacífica de conflitos condominiais.
Art. 5º.O Distrito Federal poderá, observada a disponibilidade orçamentária e administrativa, promover campanhas educativas e informativas voltadas à população condominial, com os seguintes objetivos:
I – prevenir ameaças, intimidações e agressões contra síndicos;
II – divulgar os deveres, limites e responsabilidades inerentes à função;
III – fomentar o respeito mútuo e a convivência democrática nos condomínios;
IV – orientar quanto aos meios adequados e legais de resolução de conflitos.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em parceria com entidades representativas, associações civis, conselhos comunitários e instituições de ensino.
Art. 6º. Situações de violência, ameaça ou intimidação praticadas contra síndico, quando relacionadas ao exercício regular de suas funções, poderão ser consideradas, no âmbito das políticas públicas distritais, como elemento indicativo de vulnerabilidade social, exclusivamente para fins de orientação de ações educativas e preventivas.
Art. 7º. O Distrito Federal poderá incentivar a criação de programas de orientação, apoio e capacitação destinados a síndicos, especialmente voltados a:
I – gestão e mediação de conflitos;
II – comunicação não violenta;
III – prevenção ao esgotamento físico e emocional;
IV – conhecimento dos direitos e deveres inerentes à função.
Art. 8º. Esta Lei não cria vínculo empregatício, não assegura direitos trabalhistas, nem altera o regime jurídico civil aplicável à função de síndico, limitando-se ao reconhecimento institucional e à fixação de diretrizes de valorização e proteção social.
Art. 9º. As disposições desta Lei não excluem nem substituem a aplicação das normas civis, penais e administrativas vigentes, especialmente nos casos de ameaça, lesão corporal, constrangimento ilegal ou outras formas de violência.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observadas as competências constitucionais e legais.
Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reconhecer institucionalmente a função de síndico como atividade de relevante interesse social, diante do papel essencial desempenhado na organização comunitária, na mediação de conflitos e na preservação da convivência pacífica nos condomínios do Distrito Federal.
A iniciativa possui natureza diretiva, educativa e preventiva, não cria obrigações, cargos, despesas ou estruturas administrativas, tampouco interfere no regime jurídico civil da função, razão pela qual não incorre em vício de iniciativa.
Nos termos do art. 32 da Constituição Federal, o Distrito Federal detém competência legislativa para tratar de matérias de interesse local e políticas públicas preventivas, sendo a proposição compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança e da promoção da paz social.
Diante disso, trata-se de proposição constitucional, juridicamente adequada e regimentalmente apta à tramitação nesta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2026, às 15:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Seção IV, do Capítulo VI, da Lei nº 4.949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para incluir o art. 49-A, que trata do direcionamento dos candidatos a concursos públicos no Distrito Federal, para locais de prova próximos à residência informada no ato da inscrição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.949/2012, passa a vigorar acrescida do art. 49-A, com a seguinte redação:
Art. 49-A Os órgãos da administração pública do Distrito Federal, direta e indireta, ao organizarem concursos públicos para cargos efetivos ou temporários, deverão adotar critérios de alocação que priorizem a proximidade entre a residência do candidato, informada no ato da inscrição, e o local de realização das provas.
§ 1º Os editais ou demais instrumentos de contratação de empresa responsável pelo gerenciamento dos concursos públicos do Distrito Federal deverão conter o disposto no caput.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente quando houver mais de um local para a realização das provas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa, evitar a alocação de candidatos em locais extremamente distantes de suas residências, fato que cria uma barreira invisível, porém real ao ingresso nas carreiras públicas no DF. Candidatos de regiões administrativas com menor renda per capita são desproporcionalmente afetados pelos custos de deslocamento e pelo tempo de viagem, o que fere o princípio da isonomia. Ao garantir a proximidade, o Estado assegura que a condição socioeconômica não seja um fator de cansaço ou atraso que prejudique o desempenho intelectual.
Além disso, a alocação mais próxima permite que o candidato amplie suas condições de participação em certames onde é possível concorrer a mais de um cargo.
Convém ressaltar que em dias de grandes concursos, o fluxo de milhares de pessoas cruzando o Distrito Federal simultaneamente, gera gargalos no trânsito e sobrecarga no sistema de transporte público, razão pela qual a adoção de critério de proximidade contribui para uma melhor distribuição dos recursos logísticos e frota de transporte, otimizando igualmente as áreas de estacionamento.
A alocação regionalizada mitiga o risco de atrasos massivos decorrentes de acidentes de trânsito ou falhas no transporte público, problemas comuns em trajetos longos, garantindo menor índice de abstenção, acrescentando segurança jurídica aos certames, ao evitar pedidos de anulação ou atrasos no início das provas por problemas logísticos externos ao candidato.
Por fim, a experiência demonstra casos em que um morador de Planaltina foi alocado para realizar a sua prova no Gama, quando sabidamente existem instalações públicas (escolas e universidades) aptas na sua própria região ou em regiões circunvizinhas. Ademais, a tecnologia atual de georreferenciamento permite que as bancas organizadoras realizem esse cruzamento de dados de forma automatizada e sem custos adicionais significativos.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (326340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Nº 2191/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 2191 de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que tem por escopo instituir diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
O projeto estabelece, essencialmente, diretrizes para incentivar o acesso e o empreendedorismo em Tecnologia Assistiva (TA) voltada às pessoas idosas, com foco em promover autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. Define Tecnologia Assistiva como um conjunto interdisciplinar de produtos, serviços, recursos e metodologias que visam compensar limitações funcionais decorrentes do envelhecimento, abrangendo desde auxílios para atividades diárias, comunicação aumentativa, recursos tecnológicos para acessibilidade até adaptações arquitetônicas e equipamentos de mobilidade. O texto prevê o estímulo à pesquisa, inovação, capacitação dos usuários finais e o fortalecimento de parcerias entre setores públicos e civis para a implantação das diretrizes.
Além disso, o projeto destaca objetivos claros para ampliar a independência e inclusão social dos idosos, facilitar o acesso e participação em atividades educativas e culturais e fortalecer a indústria local de Tecnologias Assistivas no Distrito Federal, promovendo a inovação, competitividade e desenvolvimento econômico. Para alcançar esses objetivos, prevê a realização de capacitações, seminários, cursos e ações de fomento, com prioridade especial para mulheres idosas em situação vulnerável, além da possibilidade de regulamentação e suporte via dotação orçamentária e linhas de crédito específicas para o setor. A lei entra em vigor na data da sua publicação.
O Projeto de Lei foi lido em 08 de setembro de 2021, sendo distribuído, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto recebeu favorável na CDDHCLP, sendo aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 21 de fevereiro de 2024.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 65, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, I – examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira; e segundo o inciso III, do mesmo artigo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias a respeito da repercussão orçamentária ou financeira das proposições. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Constatado o impacto orçamentário e financeiro, ainda em sede de análise de admissibilidade pela CEOF, deve ser averiguado se a iniciativa está compatível com o Plano Plurianual – PPA, em especial com as ações orçamentárias previstas nele, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Portanto, sob a ótica da sua admissibilidade orçamentária e financeira, é preciso verificar se a sua aprovação resulta na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Em caso afirmativo, deverá ser feita a avaliação quanto ao cumprimento dos comandos impostos pela legislação financeira; negativo, não há razões para se votar pela inadmissibilidade.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre diretrizes para incentivar o acesso e fomentar o empreendedorismo em Tecnologia Assistiva (TA) para pessoas idosas, buscando promover autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social desse segmento populacional. O escopo abrange estímulo à pesquisa, inovação, capacitação profissional, desenvolvimento industrial e parcerias técnico-institucionais, com foco no Distrito Federal.
Incentivos ao desenvolvimento da indústria de Tecnologias Assistivas podem gerar a criação de novos negócios, aumentar a competitividade e estimular a geração de emprego e renda no setor tecnológico regional, contribuindo para a ampliação da base industrial local.
A inclusão produtiva da população idosa por meio do acesso e capacitação em TA potencializa sua participação econômica e social, reduzindo dependências e custos sociais associados. O estímulo a propostas inovadoras favorece a criação de novos mercados e pode atrair investimentos privados e públicos para o Distrito Federal.
Na esteira da análise da repercussão orçamentária e financeira, o que se busca evitar é a proliferação desenfreada de despesas, ameaçando a saúde financeira do ente. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública.
como ressalta Marcos Nóbrega em sua obra “Lei de Responsabilidade Fiscal e Leis Orçamentárias – SP- Editora Juarez de Oliveira, 2002, ao analisar a LRF e o princípio do equilíbrio:
“O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada.O art. 21 da LRF decretou nulidade absoluta, juris et de jure, dos atos que criem despesa com pessoal sem a observância das exigências previstas em seus arts. 16 e 17 e nos arts. 37, XIII, e 169,§ 1º, ambos da Constituição. Com estes conceitos, percebe-se que o intuito do legislador não fora o de criar mais um mecanismo para burocratizar e emperrar os processos de contratação na administração pública, mas sim o de impedir que os administradores criem, expandem ou aperfeiçoem ações em detrimento da manutenção de outras já existentes.”
Sob este prima, observa-se que o PL nº 2191/2021 não gera reflexo materialmente relevante no orçamento público. Isto porque, para além da simples realização de uma atividade ou projeto, a finalidade da proposição é sinalizar uma diretriz para a atuação estatal na seara da qualidade de vida e inclusão social.
Elemento que embasa essa conclusão é, lege feranda, que dispõe que o Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Identifica-se assim, portanto, que o Projeto de Lei em análise carrega, na verdade, caráter meramente programático. A sua operacionalização fica a cargo discricionário do Poder Executivo. Consequentemente, não há razões para se votar pela inadmissibilidade orçamentária e financeira da proposição.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, constituindo-se eminentemente de uma série de princípios e diretrizes para a implementação da política social em comento, verifica-se, de maneira geral, que não deverá gerar efetivas obrigações ao Governo do Distrito Federal podendo ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos, não repercutindo, portanto, sobre seu orçamento.
De igual maneira, a proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 2192/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 15:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326340, Código CRC: ee136cc9
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (326343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2191/2021, que “Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia e Finanças – CEOF o Projeto de Lei n° 2191 de 2021, de autoria do Deputado Martins Machado, que tem por escopo instituir diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
O projeto estabelece, essencialmente, diretrizes para incentivar o acesso e o empreendedorismo em Tecnologia Assistiva (TA) voltada às pessoas idosas, com foco em promover autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. Define Tecnologia Assistiva como um conjunto interdisciplinar de produtos, serviços, recursos e metodologias que visam compensar limitações funcionais decorrentes do envelhecimento, abrangendo desde auxílios para atividades diárias, comunicação aumentativa, recursos tecnológicos para acessibilidade até adaptações arquitetônicas e equipamentos de mobilidade. O texto prevê o estímulo à pesquisa, inovação, capacitação dos usuários finais e o fortalecimento de parcerias entre setores públicos e civis para a implantação das diretrizes.
Além disso, o projeto destaca objetivos claros para ampliar a independência e inclusão social dos idosos, facilitar o acesso e participação em atividades educativas e culturais e fortalecer a indústria local de Tecnologias Assistivas no Distrito Federal, promovendo a inovação, competitividade e desenvolvimento econômico. Para alcançar esses objetivos, prevê a realização de capacitações, seminários, cursos e ações de fomento, com prioridade especial para mulheres idosas em situação vulnerável, além da possibilidade de regulamentação e suporte via dotação orçamentária e linhas de crédito específicas para o setor. A lei entra em vigor na data da sua publicação.
O Projeto de Lei foi lido em 08 de setembro de 2021, sendo distribuído, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
O projeto recebeu favorável na CDDHCLP, sendo aprovado na 1ª Reunião Ordinária, de 21 de fevereiro de 2024.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 65, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, I – examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira; e segundo o inciso III, do mesmo artigo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias a respeito da repercussão orçamentária ou financeira das proposições. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Constatado o impacto orçamentário e financeiro, ainda em sede de análise de admissibilidade pela CEOF, deve ser averiguado se a iniciativa está compatível com o Plano Plurianual – PPA, em especial com as ações orçamentárias previstas nele, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Portanto, sob a ótica da sua admissibilidade orçamentária e financeira, é preciso verificar se a sua aprovação resulta na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Em caso afirmativo, deverá ser feita a avaliação quanto ao cumprimento dos comandos impostos pela legislação financeira; negativo, não há razões para se votar pela inadmissibilidade.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre diretrizes para incentivar o acesso e fomentar o empreendedorismo em Tecnologia Assistiva (TA) para pessoas idosas, buscando promover autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social desse segmento populacional. O escopo abrange estímulo à pesquisa, inovação, capacitação profissional, desenvolvimento industrial e parcerias técnico-institucionais, com foco no Distrito Federal.
Incentivos ao desenvolvimento da indústria de Tecnologias Assistivas podem gerar a criação de novos negócios, aumentar a competitividade e estimular a geração de emprego e renda no setor tecnológico regional, contribuindo para a ampliação da base industrial local.
A inclusão produtiva da população idosa por meio do acesso e capacitação em TA potencializa sua participação econômica e social, reduzindo dependências e custos sociais associados. O estímulo a propostas inovadoras favorece a criação de novos mercados e pode atrair investimentos privados e públicos para o Distrito Federal.
Na esteira da análise da repercussão orçamentária e financeira, o que se busca evitar é a proliferação desenfreada de despesas, ameaçando a saúde financeira do ente. A LRF trouxe à tona a obrigatoriedade de o Estado equilibrar suas contas. Por meio de mecanismos de programação, acompanhamento e avaliação, buscou-se aprimorar a governança pública.
como ressalta Marcos Nóbrega em sua obra “Lei de Responsabilidade Fiscal e Leis Orçamentárias – SP- Editora Juarez de Oliveira, 2002, ao analisar a LRF e o princípio do equilíbrio:
“O grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesa. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada.O art. 21 da LRF decretou nulidade absoluta, juris et de jure, dos atos que criem despesa com pessoal sem a observância das exigências previstas em seus arts. 16 e 17 e nos arts. 37, XIII, e 169,§ 1º, ambos da Constituição. Com estes conceitos, percebe-se que o intuito do legislador não fora o de criar mais um mecanismo para burocratizar e emperrar os processos de contratação na administração pública, mas sim o de impedir que os administradores criem, expandem ou aperfeiçoem ações em detrimento da manutenção de outras já existentes.”
Sob este prima, observa-se que o PL nº 2191/2021 não gera reflexo materialmente relevante no orçamento público. Isto porque, para além da simples realização de uma atividade ou projeto, a finalidade da proposição é sinalizar uma diretriz para a atuação estatal na seara da qualidade de vida e inclusão social.
Elemento que embasa essa conclusão é, lege feranda, que dispõe que o Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Identifica-se assim, portanto, que o Projeto de Lei em análise carrega, na verdade, caráter meramente programático. A sua operacionalização fica a cargo discricionário do Poder Executivo. Consequentemente, não há razões para se votar pela inadmissibilidade orçamentária e financeira da proposição.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, constituindo-se eminentemente de uma série de princípios e diretrizes para a implementação da política social em comento, verifica-se, de maneira geral, que não deverá gerar efetivas obrigações ao Governo do Distrito Federal podendo ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos, não repercutindo, portanto, sobre seu orçamento.
De igual maneira, a proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 2191/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dê-se ao inciso III do artigo 52 do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, a seguinte redação:
Art. 52° ...
III - acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, incidirá a alíquota fixa de 14%.
...JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa corrige erro material de redação no inciso III do art. 52, substituindo expressão inadequada por formulação tecnicamente correta.
Cuida-se de ajuste redacional sem alteração de mérito, destinado a assegurar precisão vocabular e melhor qualidade do texto normativo.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (326429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 99/2026, que Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal.
Acrescente-se o seguinte artigo 52 no Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, renumerando-se os demais artigos, inclusive o art. 52 da redação original do projeto e suprimindo-se o parágrafo único do art. 50 da proposição, em razão da realocação de seu conteúdo:
Art. 52. O salário de contribuição dos servidores policiais que ingressaram nas respectivas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva explicita, em dispositivo próprio, o limite do salário de contribuição dos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal após a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. A separação do tema em artigo autônomo aprimora a organização interna da proposição, facilita a compreensão da norma e harmoniza a disciplina do custeio com a sistemática previdenciária aplicável aos novos ingressos.
Sala das Comissões, em março de 2026.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (326366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 9/2019, que Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 09, de 2019, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI nº 09, de 2019
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 4.332, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal, para dispor sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso VIII do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.332, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. A consulta referida no caput abrange:
(...)
VIII – o acesso, no Portal da Transparência, à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver, devendo constar, no mínimo:
a) nome completo;
b) tipo de benefício e data de início do recebimento;
c) valor do benefício.
Art. 2º A Lei nº 4.332, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A. A divulgação das informações previstas no inciso VIII do parágrafo único do art. 1º deverá observar a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, assegurando a proteção de dados pessoais e a adoção de medidas de segurança compatíveis com o interesse público e o controle social.
Art. 1º-B. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará responsabilização na forma da lei.
Art. 1º-C. O descumprimento das obrigações de publicação e atualização previstas nesta Lei sujeita os gestores às penalidades administrativas e demais sanções previstas na legislação em vigor.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 09 de março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (326477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1583/2025, que “Institui pontos de apoio para o combate ao assédio e violência no período de festas de rua e demais eventos públicos e dá outras providencias.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1.583/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, com o seguinte teor:
Art. 1º Fica instituída a criação de pontos de apoio em eventos públicos e carnaval de rua, com a finalidade combater assédio, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos no Distrito Federal.
Art. 2º Os pontos de apoio contarão com equipe especializada a ser definida pelo Poder Executivo e terão como objetivos:
I .Prestar apoio e encaminhar a vítima para a delegacia se for o caso;
II. Identificar o agressor e encaminhá-lo a Delegacia especializada;
III. Prestar apoio a vitima, informando seus direitos, prestando apoio solidário,
IV. Expor Telefones de órgãos públicos responsáveis por auxiliar as vítimas;
V. Coibir a prática e incentivar a denuncia de assédio, comportamentos abusivos, discriminatórios e preconceituosos
Art. 3º A equipe será formada por pessoas qualificadas usando colete diferenciado para que sua presença seja notada nos blocos e demais eventos e funcione como fator de coibição de atos ilícitos.
Parágrafo Único A equipe poderá adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a
dignidade e a integridade física e psicológica da vitima para, se for o caso, subsidiar a atuação dos órgãos eventualmente acionados, como saúde e de segurança pública.Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com as outras esferas do Poder Público e entidades privadas a fim de garantir os melhores resultados e segurança durante o carnaval e demais eventos públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor apresenta dados estatísticos sobre a violência contra a mulher e destaca a necessidade de fortalecer políticas públicas voltadas à prevenção e ao combate desse tipo de ilícito, especialmente em eventos realizados em espaços públicos, como o carnaval de rua. Para tanto, propõe a criação de pontos de apoio, dotados de equipes especializadas, com o fim de oferecer suporte imediato às vítimas e também atuar de maneira preventiva, “(...) desestimulando comportamentos abusivos e promovendo uma cultura de respeito e segurança em eventos públicos.”
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDDM), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi aprovada na CDDM, na forma do texto original. O projeto está em tramitação nas comissões de admissibilidade, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei (PL) nº 1.583/2025 tem por objetivo instituir pontos de apoio em eventos públicos visando à prevenção e ao combate do assédio e da violência contra a mulher.
Em análise ao conteúdo da proposição, cumpre apontar, de plano, que tramita nesta Casa de Leis o Projeto de Lei (PL) nº 1.055/2024, também de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui o denominado “Programa Tendas Violetas”, com objetivos substancialmente idênticos àqueles contidos no PL nº 1.583/2025: prevenir delitos contra a mulher e acolher vítimas em eventos realizados em espaços públicos no Distrito Federal.
O mencionado PL nº 1.055/2024 teve sua tramitação concluída nas comissões de mérito, tendo sido aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCLP) na forma de substitutivo que lhe deu a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa “Tendas Violetas” com a finalidade de prevenir, coibir e acolher vítimas de violência sexual ocorrida em eventos realizados em locais públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se evento a realização, em local determinado, de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, de caráter eventual, público ou privado, que produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública, nos termos na Lei distrital nº 7.541, de 19 de julho de 2024.
Art. 3º Considera-se violência sexual qualquer conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejado, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes formas tipificadas pelo Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940:
I – estupro;
II – violação sexual mediante fraude;
III – importunação sexual;
IV – assédio sexual;
V – estupro de vulnerável;
VI – corrupção de menores;
VII – satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
IX – demais casos tipificados em legislação federal ou distrital.
Art. 4º Para execução do Programa, as tendas na cor violeta instaladas em eventos realizados no Distrito Federal funcionarão conforme o disposto em regulamento e deverão oferecer, no mínimo:
I – materiais informativos, em quantidade compatível com a estimativa de público, com a finalidade de alertar sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual, para a prevenção da violência sexual;
II – atendimento capacitado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento, a fim de evitar ou minimizar a revitimização decorrente de sucessivas escutas não qualificadas e dar celeridade aos procedimentos a serem adotados de proteção à vítima;
III – auxílio à vítima para localização de amigos e familiares;
IV – disponibilização à vítima de acesso a registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;
V – comunicação imediata da ocorrência à autoridade policial, que deverá adotar, de forma tempestiva, as medidas cabíveis.
Art. 5º São princípios do Programa Tendas Violetas a serem perseguidos pelo Poder Público Distrital:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas;
III – primazia da prevenção de violência sexual e acolhimento das vítimas;
IV – não promoção de estereótipos de culpabilização e vitimização.
Art. 6º O Programa Tendas Violetas tem como diretrizes:
I – acolhimento humanizado, com escuta ativa, livre de julgamentos e adequada às necessidades da vítima;
II – ampla informação, conscientização e treinamento de gestores e colaboradores;
III – eficiência e tempestividade no atendimento;
IV – garantia de informações necessárias ao devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
V – cooperação entre estabelecimentos e entes públicos.
Art. 7º Na impossibilidade de instalação de tenda, fica facultado o uso de outros meios para execução do Programa Tendas Violetas, com o uso da cor violeta para identificação dos profissionais e do local de acolhimento, bem como os requisitos de que tratam os incisos do art. 4º.
Art. 8º O Programa “Tendas Violetas” será desenvolvido em regime de cooperação e de forma articulada pelos órgãos setoriais do Poder Público nas áreas de cultura, saúde e segurança pública, no âmbito de suas competências.
Art. 9º Para integral cumprimento desta Lei, os responsáveis pelos eventos realizados no Distrito Federal poderão capacitar os funcionários e demais prepostos por meio de instruções adequadas para que saibam como agir em caso de agressão sexual, conforme o Protocolo Por Todas Elas, disposto na Lei distrital nº 7.241, de 26 de abril de 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o PL nº 1.055/2024 foi aprovado na forma do substitutivo transcrito, com o acréscimo de duas subemendas: i) Subemenda 2, que modifica o art. 9º do substitutivo para substituir o termo “poderão” por “deverão”, além de incluir a obrigação de “comunicar ao Poder Público a realização dos eventos, a fim de se viabilizar a instalação das tendas em tempo hábil, sob pena de responsabilização administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.”; ii) Subemenda 3, que acrescenta parágrafo único ao art. 4º do substitutivo, com a seguinte redação: “Serão afixados cartazes em áreas com grande visibilidade no local do evento, para informar da existência das tendas violetas.”
Do cotejo entre o conteúdo das duas proposições, constata-se que os objetivos e soluções propostos no PL nº 1.583/2025 estão integralmente abrangidos pela proposição mais antiga, atraindo a incidência do instituto da prejudicialidade, na forma do art. 187, inciso XI, do Regimento Interno, que assim dispõe:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
...
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa; (g.n.)
Com efeito, ambos os projetos têm por objetivo prevenir a prática de delitos contra a mulher durante eventos realizados em espaços públicos, a exemplo das festividades de carnaval, bem como acolher e auxiliar eventuais vítimas. A solução normativa proposta, em ambos os casos, é a criação de espaços de atendimento – denominados “tendas violetas” no PL nº 1.055/2024 e “pontos de apoio” no PL nº 1.583/2025 – com equipes capacitadas para oferecer suporte, prestar informações e promover a adequada interlocução com os órgãos competentes.
Convém ressaltar que, embora o texto das proposições não mencione expressamente as mulheres como público-alvo das medidas propostas, tal intento ressoa evidente à luz das justificações apresentadas, as quais fazem referência direta ao combate à violência contra a mulher.
Esclareça-se, ainda, que as diferenças existentes entre os textos dos projetos não são suficientes para afastar a prejudicialidade, pois dizem respeito a aspectos secundários da proposta de normatização, que não descaracterizam a identidade de propósitos e soluções. É certo que o PL nº 1.055/2024 apresenta maior grau de detalhamento, estabelecendo conceitos, princípios e diretrizes mais específicos do que aqueles constantes do PL nº 1.583/2025; contudo, é também inequívoco que a proposição mais antiga abrange integralmente o escopo do projeto mais recente, tanto no que se refere aos seus objetivos quanto às soluções nele previstas.
Adotar entendimento diverso possibilitaria a apresentação de inúmeras proposições substancialmente idênticas a outras já em tramitação, ora mudando um aspecto, ora outro. O instituto da prejudicialidade, além de homenagear o princípio da antiguidade, confere racionalidade e coerência à atividade legislativa, porquanto resguarda a funcionalidade, dentre outros, de expedientes como o substitutivo e as emendas supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e de redação.
Constatada, pois, a identidade do objetivo e da solução apresentados, verifica-se a prejudicialidade da proposição mais recente (PL nº 1.583/2025) em face da proposição mais antiga (PL nº 1.055/2024)..
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, com fundamento no art. 187, inciso XI, do Regimento Interno, manifesta-se voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 1.583/2025.
Sala das Comissões, 10 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Subemenda) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (326402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
subemenda (supressiva)
(Do Relator)
Ao Substitutivo aprovado pela Comissão de Segurança ao Projeto de Lei Nº 1336/2020, que Dispõe sobre a afixação de cartaz em dependências de unidades, centros ou estabelecimentos do sistema prisional e policiais, no âmbito Distrito Federal, informando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 13.869/2019, que trata das prerrogativas dos advogados no exercício da profissão.
Fica suprimido o art. 5º do Projeto de Lei nº 1336, de 2020, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda objetiva excluir a inconstitucionalidade do Substitutivo em relação à imposição estabelecida no art. 5º ao fixar prazo ao Poder Executivo para regulamentar a matéria objeto da proposição, visto que viola o princípio constitucional da separação dos poderes.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
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